Novidade: Pagamento de tributos federais com a entrega de bens imóveis
Com a edição da Lei Federal 13.259/2016 e da Medida Provisória 719/2016, finalmente foi regulamentado o inciso XI, do caput do artigo 156, da lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, que trata da extinção do crédito tributário inscrito em dívida ativa da união mediante a dação em pagamento de bens imóveis, desde que atendidas determinadas condições previstas na legislação em vigor.
A dação em pagamento é um instituto do direito civil que permite que o credor aceite que o devedor dê fim a uma obrigação existente entre eles pela substituição do objeto da prestação, ou seja, o devedor realiza o pagamento na forma de algo que não estava previsto originalmente na obrigação estabelecida, mas que se extingue da mesma forma.
Com essa legislação, a União Federal passará a permitir a quitação de tributos federais inscrito em dívida ativa mediante a entrega de bens imóveis, permitindo que o devedor liquide sua obrigação perante o fisco federal, mantendo-se regular perante suas obrigações fiscais.
Para o advogado Douglas Bueno Barbosa, especialista em direito tributário e sócio do escritório Pereira e Bueno Sociedade de Advogados, a norma editada vem em bom momento, justamente para aqueles contribuintes que necessitam de todas as certidões negativas para atuar no mercado e que tem patrimônio disponível, mas que não dispõe de fluxo de caixa para efetuar o parcelamento ordinário disponível pela receita federal.
Ressalta o advogado que a dação em pagamento não se aplica aos créditos tributários devidos pelas empresas optantes pelo Simples Nacional e que para a efetivação da dação em pagamento deverão ser observadas as regras instituídas pela legislação federal, tais como prévia avaliação do imóvel e que não paire sobre o bem qualquer ônus que venha onerar o imóvel.