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Processo eletrônico

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prática espontânea do ato de peticionar nos autos não implica ciência inequívoca da sentença nem dispensa a intimação formal. Para a 4ª Turma (REsp 1739201), a necessidade de ciência inequívoca da parte é princípio basilar do processo civil que não pode ser mitigado pelo processo eletrônico (Lei 11.419/06), ainda mais quando o sistema utilizado pelo tribunal apresentar caminhos distintos e independentes para o peticionamento e para o acesso aos autos, como acontece no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM). Com esse entendimento, a turma deu provimento ao recurso interposto por Amazonas Distribuidora de Energia contra decisão do TJ-AM tomada no curso de execução de título extrajudicial no valor de cerca de R$ 52 milhões. O tribunal considerou que, ao peticionar nos autos do processo eletrônico, a distribuidora de energia teria acessado o teor da sentença ainda não publicada oficialmente, ficando desde logo intimada da decisão.

Fonte: Valor Econômico

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