Juros na retirada de sócio
A retirada judicial do quotista insatisfeito com os rumos da sociedade empresarial nunca foi caminho fácil. A incerteza a respeito da justa quantificação dos seus haveres, aliada à demora dessa apuração,sempre serviram – ou, pelo menos,deveriam ter servido – para desestimulo uso da chamada ação de dissolução parcial de sociedade.Ao final de longa batalha judicial, deveria o sócio receber os haveres apurados, com base na data de sua retirada, corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros contratuais ou legais, contados desde a data de citação dos sócios remanescentes. Essa sempre foi a jurisprudência dominante,tendo o assunto chegado ao exame da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pelo EREsp nº 564711/RS, de relatoria do ministro Ari Pargendler, em 27 de agosto de 2007.Apesar do precedente da 2ª Seção, a 3ª Turma do STJ passou, em 2014, a adotar o seguinte entendimento: para ações de dissolução parcial ajuizadas na vigência do Código Civil de 2002, os juros de mora apenas seriam devidos após 90 dias contados da “liquidação da quota”, uma vez que seu artigo 1.031,parágrafo 2º, determina que o pagamento dos haveres seja feito até 90 dias dessa liquidação (REsp nº 1286708/PR, relatoria da ministra Nancy Andrighi, 5/6/2014; AgRg nos EDcl no REsp nº 1380311/RS, relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 31/8/2015; e REsp nº 1602240/MG,relatoria do ministro Marco Aurélio Belizze, 15/12/2016).
Referido entendimento, que se estendeu à 4ª Turma do tribunal (REsp nº1522356/RS, relatoria do ministro Marco Buzzi, 1/2/2016), trouxe desequilíbrio entre a situação do sócio retirante e aquela dos remanescentes. Isso porque,se os juros não incidem sobre os haveres desde a citação, o patrimônio do sócio retirante fica gratuitamente à disposição da sociedade – e dos remanescentes – durante todo o tempo de duração da demanda judicial, cujo objeto é, em última análise, a liquidação da quota.Julgado o valor da quota – o que costuma levar entre 10 e 20 anos – a sociedade terá 90 dias para pagar esses haveres ao retirante, ainda sem juros.Vale lembrar que, durante todo esse tempo, o lucro produzido pela sociedade será distribuído unicamente aos sócios remanescentes.A previsão do Código Civil de 2002, que passou a ser aplicada pelo STJ para afixação dos juros, seria adequada em caso de imediato atendimento, pela sociedade, do pedido de retirada, apuração e pagamento de haveres do sócio.Segundo a lei, são 60 dias de pré-aviso (artigo 1.029 do Código Civil),seguidos do levantamento de balanço especial (artigo 1.031 do Código Civil),e 90 dias para pagamento dos haveres (artigo 1.031, parágrafo 2º, do Código Civil). Se o pagamento não for feito nesse prazo, inicia-se a contagem dos juros. Tudo parece muito rápido, e, se funcionasse, realmente não haveria motivo para a incidência de juros moratórios.
Mas o que o Código Civil estabeleceu apenas acontece em teoria. A retirada de um sócio, via de regra, dá-se em razão de divergências havidas com os demais. Quando ocorre a notificação (artigo 1.029 do Código Civil), a apuração de haveres não é efetuada voluntariamente pelos sócios remanescentes, que cuidam apenas de acatar o pedido e retirar o notificante dos quadros sociais, para que se encerre a distribuição de dividendos a ele.Quando se apresenta ao retirante algum balanço, este geralmente não reflete o valor do patrimônio por ele almejado. Em razão disso é que as retiradas de sócios e liquidações de quota costumam ser judiciais. E levam-se anos, senão décadas, para que se chegue à condenação do valor a pagar ao sócio retirante.Do modo como passou a decidir o STJ para os casos ajuizados após 2002, o sócio retirante receberá, após todo esse tempo, o valor que teria direito a receber na data de sua retirada, ocorrida há 10 ou 20 anos, sem qualquer acréscimo além da correção monetária. E, volta-se a insistir, sem que tenha o sócio retirante recebido dividendos ao longo desse calvário.A possível salvação do sócio retirante, diante do narrado cenário, parece ter sido trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, que apresenta capítulo específico sobre o tema. Segundo dispõem os seus artigos 605, II, e 608,parágrafo único, passados 60 dias da notificação do sócio retirante, serão devidos correção monetária dos valores apurados e juros contratuais ou legais. Desse modo, ficou claro que a contagem dos juros terá início, em caso de dissolução parcial de sociedade, 60 dias após a notificação prevista no artigo 1.029 do Código Civil. Ou seja, nem da citação, nem da liquidação:contam-se os juros desde a notificação enviada aos demais sócios.A norma é justa, aplicável aos processos em curso (artigo 1.046 do CPC) e atende ao sócio retirante. Além disso, deverá servir de estímulo para que os sócios remanescentes resolvam a questão em menor prazo. Espera-se, agora,que o STJ reveja o posicionamento que vem adotando sobre o tema, o que tornará menos ingrata a situação do sócio retirante.
Fonte: Valor Econômico – Por Otávio Vieira Barbi
COMENTÁRIO PEREIRA & BUENO – Por Fernando Pereira
Orientamos nossos clientes a formalizarem, antes de contrair sociedade e muitas vezes durante o funcionamento da mesma, a confecção de um acordo de acionistas/quotistas, o que dentre outras coisas delimita com clareza e exatidão a sistemática a ser adotada no caso de retirada de sócios, delimita a metodologia de avaliação, podendo prever ainda, um seguro para indenizar o sócio sócio retirante e não onerar os remanescentes e ou a sociedade, além da possibilidade da previsão de cláusula de compromisso arbitral, ou seja elegendo um Tribunal Arbitral de comum a cordo, o que pode economizar vários anos em discussões judiciais em situações como essas.