Cota de Aprendizes – Multa em Sentença

A rede de supermercados Viscardi, do Paraná, foi condenada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 150 mil por não contratar aprendizes no percentual previsto em lei.Segundo a 3ª Turma, o fato de a empresa ter regularizado a situação após o ajuizamento de ação civil pública não implica a extinção do processo por perda de objeto (RR-844- 36.2011.5.09.0018). Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho sustentou que a empresa não cumpria o disposto no artigo 429 da CLT, que determina aos estabelecimentos de qualquer natureza empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a no mínimo 5% e no máximo 15% dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional. Além do pedido de indenização por dano moral coletivo, o MPT pediu também a concessão de tutela inibitória para evitar ilícitos futuros. Embora reconhecendo que a empresa descumpriu as obrigações trabalhistas, o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná ratificou a sentença em que foi julgado extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, uma vez que, após o ajuizamento da ação, foi providenciada a contratação dos aprendizes.

 

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou da condenação imposta à Progresso Incorporadora e a outras empresasdo mesmo grupo a previsão de multa em caso de descumprimento de sentença. Segundo a relatora do caso na 2ª Turma(RR-509-10.2016.5. 08.0005), ministra Maria Helena Mallmann, as regras a serem observadas na execução da sentençasão as estabelecidas no artigo 880 da CLT. Em reclamação trabalhista ajuizada por um pedreiro, a 5ª Vara do Trabalhode Belém (PA) havia determinado que a sentença deveria ser cumprida no prazo de oito dias após o trânsito em julgado,sob pena da incidência da multa de 10%. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve adeterminação. No recurso ao TST, as empresas sustentaram que o artigo 883 da CLT é claro ao impor o pagamento dacondenação na fase de execução no processo do trabalho, mas em nenhum momento fixa multa por descumprimento,limitando-se a estabelecer a penhora do valor devido.

 

Fonte: Valor Econômico

 

COMENTÁRIO PEREIRA & BUENO – Por: Aline Andreoli

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