Direitos de Aprendiz e Hora Extra

Direitos de Aprendiz

Aprendiz que teve filho durante contrato tem direito a salários do período de estabilidade. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho(TST), que condenou o Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE), que a contratou, e a TAM Linhas Aéreas, para a qual prestava serviços, ao pagamento de todas as verbas trabalhistas. Em primeira e segunda instâncias, o pedido havia sido negado. O entendimento foi o de que o contrato de aprendizagem, espécie de contrato por prazo determinado, é incompatível com a garantia de emprego prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) porque a data de extinção é preestabelecida. Para o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo,estender a garantia de emprego à gestante com contrato de trabalho por tempo determinado equivale a imputar ao empregador obrigação desproporcional à inicialmente assumida. No recurso de revista (RR-1001023-85.2015. 5.02.0315), porém, a trabalhadora apontou violação do artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT da Constituição e contrariedade à jurisprudência do TST.

Hora Extra

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Finasa Promotora de Vendas a pagar a um promotor comercial uma hora extra diária, com adicional de 50%, nos dias em que a jornada contratada, de seis horas, foi extrapolada. A decisão segue a Súmula 437 do TST. O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo haviam julgado improcedente o pedido do empregado de pagamento de uma hora “cheia” de intervalo, com o entendimento de que a extrapolação da jornada normal já se encontrava abrangida pela condenação ao pagamento de horas extras. No recurso de revista, o profissional argumentou que, para a fixação do intervalo intrajornada, devia ser considerada a jornada efetivamente trabalhada. Por isso, insistiu na tese de que teria direito ao intervalo de uma hora, porque habitualmente sua carga diária de trabalho era prorrogada além das seis horas. Ao examinar o caso(RR-305-16.2010.5.02.0466), o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que a CLT (artigo 71) estabelece que, para qualquer trabalho contínuo que tenha duração de mais de seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo uma hora.

Fonte: Valor Econômico

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