Inscrição no CRECI
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região entendeu que construtora que vende e loca imóveis próprios não precisa de inscrição no Conselho Regional dos Corretores de Imóveis (Creci). A decisão é da 7ª Turma, que declarou a nulidade do auto de infração e tornou sem efeito a multa aplicada à Construtora Senda. Em seu voto, a relatora do caso (processo nº 38718-75.2012.4.01.3300), desembargadora Ângela Catão, destacou que a atividade básica exercida pela construtora não se enquadra no rol de atividades privativas de corretor de imóveis, portanto, a empresa não se sujeita à inscrição do Creci. “Cabe ao Creci fiscalizar e disciplinar o exercício das atividades profissionais privativas de corretor, que estão elencadas no artigo 3º da Lei 6.350/80”, disse. Em suas razões recursais, a Senda alegou ser empresa do ramo da construção civil, e a atividade principal não é a intermediação de negócios imobiliários com terceiros. Argumentou que a imposição de multas pelo Creci seria ilegal, pois não tem a obrigatoriedade de que os funcionários da empresa sejam inscritos junto à entidade de classe.
Fonte: Valor Econômico