Reforma Trabalhista
Uma testemunha que mentiu em seu depoimento em juízo foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme previsão dos novos artigos 793-D e 793-C da CLT, ambos com redação dada pela Lei 13.467/2017- a chamada reforma trabalhista. O valor arbitrado pelo juiz do trabalho substituto Dener Pires de Oliveira, da Vara de Caieiras (SP), foi de 5% do valor da causa (ou R$ 12.500,00), a serem revertidos em favor da trabalhadora, potencial vítima do depoimento falso (processo nº 1001399-24.2017.5.02. 0211). No caso, essa testemunha da empresa afirmou que não teve conhecimento da eleição para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), da qual a funcionária participara e nela fora eleita, obtendo a garantia provisória de emprego. Porém, essa mesma testemunha se contradisse em seu depoimento, reconhecendo sua assinatura na ata de votantes da assembleia da Cipa, juntada aos autos. Na sentença, o magistrado destacou que a testemunha “não teve outra intenção senão a de falsear a verdade, corroborando a tese defensiva de que o pleito eleitoral jamais se verificou”.
Danos Morais
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Construtora Banfor, de São Paulo, a indenizar em R$ 5 mil um jardineiro pelo atraso de três meses no pagamento de salários. A empresa alegava que não ficou comprovado o dano moral. Porém, para a 5ª Turma, não há como questionar o sofrimento experimentado por qualquer pessoa diante de tal situação. Depois de sete meses de serviços à construtora, três deles sem receber salário, o jardineiro disse que teve de valer-se da solidariedade de parentes, vizinhos e amigos para não passar fome após a rescisão do contrato. Para os advogados, a situação dispensava comprovação efetiva do dano moral, uma vez que se tratava de falta de pagamento não só dos salários, mas também das verbas rescisórias, do FGTS e do seguro desemprego. O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, ao absolver a empresa, entendeu que o não pagamento dos salários e das demais verbas, por si só, não representa ofensa à honra do empregado. Já o relator do caso no TST (RR-2431-08.2013.5.02.0022), ministro João Batista Brito Pereira, considerou evidente a violação à sua dignidade, honra e imagem, prescindindo o dano da efetiva prova.
Fonte: Valor Econômico