Honorários Periciais
O juiz Ricardo Gurgel Noronha, da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo (MG), decidiu que trabalhador só responde por honorários periciais após a vigência da reforma trabalhista (Lei 13.467), ou seja, a partir de 11 de novembro de 2017. Antes dessa data, portanto, o empregado que for beneficiário da justiça gratuita não terá que arcar com o pagamento dos honorários do perito, mesmo que o resultado da perícia seja contrário. A decisão foi dada em ação (nº 0010303-26.2016.5.03.0092) ajuizada pelo empregado de uma empresa prestadora de serviços auxiliares de transporte aéreo. O trabalhador apresentou declaração de pobreza, razão pela qual lhe foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Alegou ter problemas auditivos em razão das atividades de “auxiliar de rampa” que desenvolvia na empresa. Pediu danos moral e material e, para tanto, requereu a realização de perícia médica, com o fim de demonstrar a doença relacionada ao trabalho. Entretanto, a perícia foi contrária ao pedido do reclamante.