STF reforma decisão trabalhista e confirma aplicação da Selic

Juízes têm aplicado Selic mais juros de mora de 1% ao mês em processos trabalhistas,
apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter definido que a correção deve ser feita
apenas pela taxa básica. Há decisões recentes nesse sentido tanto de primeira
instância quanto do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais. Mas a
questão já foi levada ao Supremo.

Em uma primeira reclamação sobre o assunto, o ministro Alexandre de Moraes
confirmou que só deve ser aplicada a Selic, que já teria juros de mora embutidos. O
pedido foi apresentado contra uma sentença dada por uma juíza do trabalho em
Araçuaí (MG).

Para advogados de empresas, esse posicionamento já teria ficado claro no julgamento
do Supremo, no fim do ano. Mas diante da confusão gerada, os ministros poderão se
manifestar sobre essa questão na análise dos embargos de declaração nas ações
julgadas em conjunto (ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867).

No julgamento, os ministros, por maioria de votos, consideraram inconstitucional a
aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e
de depósitos recursais, como previsto pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017).
A Justiça do Trabalho, porém, adotava, até então, o IPCA-E mais juros de 12% ao ano.

Também ficou definida a modulação dos efeitos da decisão (limite temporal). Vale
apenas para os processos em tramitação e os que transitaram em julgado sem
especificar o índice de correção a ser aplicado. A decisão deve afetar pelo menos 6,4
milhões de ações, em um valor total de R$ 635,41 bilhões, segundo levantamento da data Lawyer.

Enquanto não há definição do Pleno, os ministros deverão analisar as reclamações. A
primeira, julgada pelo ministro Alexandre de Moraes, é de uma empresa prestadora de
serviços industriais contra a sentença proferida no dia 21 de fevereiro, que trata de
adicional de periculosidade.

De acordo com o ministro, no julgamento conjunto das ações, em dezembro, ficou
definido que “na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha
solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes
para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase préjudicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic”.

Na decisão (RCL 46023), Moraes explica que a Selic “é um índice composto, isto é, serve
a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios,
nos termos do artigo 406 do Código Civil”. Assim, segundo ele, “a determinação
conjunta de pagamento de juros de mora, equivalentes aos índices da poupança, e de
atualização monetária pela taxa Selic, como consta do ato ora reclamado, implica
violação ao quanto decidido na ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867”.

O advogado Ricardo Calcini, professor da pós-graduação de Direito do Trabalho da
FMU e coordenador trabalhista da Editora Mizuno, afirma que essa é a primeira
reclamação com decisão no Supremo. Já no Tribunal Superior do Trabalho (TST), existe
decisão da 4ª Turma (processo nº 101306-17.2017.5.0.1.0049) e algumas proferidas por
ministros (monocráticas) – Breno Medeiros (AIRR 99400-25.2008.5.15.0014) e Douglas
Alencar Rodrigues (AIRR 10145-14.2016.5.15.0099).

As decisões estabelecem a correção apenas pela Selic. “Porém, existem juízes
trabalhistas de primeira instância e desembargadores que continuam aplicando juros
de mora”, afirma Calcini.

Para o advogado Daniel Chiode, do Chiode e Minicucci Advogados, o Supremo terá que
tratar desse ponto, que também foi sucitado nos embargos de declaração. Para ele,
alguns tribunais, como o de Minas Gerais, deixaram espaço aberto para que juízes
apliquem juros (de mora ou compensatórios) de forma cumulativa com a taxa Selic.

Foi o que ocorreu no julgamento de um caso no TRT de Minas (processo 0010089-
55.2020.5.03.0040). Os desembargadores afirmaram que a Selic engloba os juros de
mora, mas fizeram uma ressalva no fim de que o Supremo não tratou dessa questão e
que as partes poderão debater sobre a incidência cumulativa ou não.

De acordo com Chiode, essa interpretação não parece adequada e inclusive o sistema
de cálculos da Justiça do Trabalho (PJe-Calc) foi parametrizado após a decisão do STF e
não permite a cumulação de juros com taxa Selic. “A cumulação implicaria uma taxa
composta que majoraria indevidamente os créditos e débitos trabalhistas, o que não
encontra amparo na decisão do STF.”

O advogado Maurício Pessoa, do Pessoa Advogados, afirma que recebeu e-mails de
clientes sobre a cobrança de Selic mais juros em decisões. Para ele, a decisão do
Supremo e a própria definição da Selic são claros no sentido de que a mora já está
embutida. “Não existe dúvida quanto a isso.”

FONTE: VALOR ECONÔMICO

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