16 Benefícios da reforma trabalhista para as empresas!

Desde a entrada em vigor da reforma trabalhista, em 2017, o número de processos na Justiça do Trabalho caiu em 32%.

Isto se deve, em grande parte, ao fato da nova regra criada, que obriga a parte vencida a pagar os honorários do advogado da outra parte. Antigamente, este custo não era repassado ao empregado, quando perdia o processo.

Também criou-se a possibilidade de obrigar o trabalhador a pagar os custos do processo, o que faz com que muitos desistam de “aventuras” judiciais, por temerem a cobrança caso percam a ação.

Agora falando sobre a redução de custos para as empresas, podemos citar:

  1. A nova regra de não incluir na jornada de trabalho do empregado (hora de trabalho) o tempo que ele gasta desde sua residência até o posto de trabalho, e no seu retorno, por não ser tempo à disposição do patrão;
  2. Outro ponto de redução de custos é o acordo realizado entre empregador e empregado para rescisão do contrato, onde será diminuído pela metade o aviso prévio e a indenização sobre o saldo de FGTS (de 40% para 20%);
  3. Também outra importante regra que beneficia as empresas se refere a base de cálculo das verbas rescisórias. Não mais se inclui como base de incidência dos encargos trabalhistas e previdenciários as importâncias pagas, ainda que habituais, a título de ajuda de custo, auxílio alimentação, diárias, prêmios, abonos e gratificações;
  4. Mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico e responsabilidade de todas as empresas. Para isso, deverá ser comprovada a comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas;
  5. A multa para Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte que não registrar funcionário é de 800 reais por empregado, enquanto para as demais é de 3 mil;
  6. Regime de trabalho em tempo parcial passou de 25 para 30 horas semanais, sem horas extras, ou 26 horas semanais, mais 6 horas extras. Possibilidade do Empregado trabalhar menos e receber proporcionalmente;
  7. É possível a celebração de acordo individual para realização de trabalho com carga horária de 12 horas por 36 de descanso, sem a necessidade de autorização da convenção coletiva;
  8. Possibilidade de trabalho remoto (teletrabalho), onde não haverá horas extras;
  9. O depósito recursal será pela metade em caso de entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial;
  10. É possível a terceirização de qualquer atividade da empresa, inclusive a atividade fim. No entanto, não pode haver recontratação de empregado demitido dentro do prazo de 18 meses. Também deverá ser garantido os mesmos direitos aos terceirizados, relativos a alimentação, transporte, atendimento médico e treinamento adequado;
  11. Possibilidade de trabalho intermitente: aquele trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador;
  12. Possibilidade de contratação de autônomo, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afastando o vínculo de emprego;
  13. Desnecessidade de homologação da rescisão contratual no sindicato da categoria;
  14. Caso não seja concedido o intervalo intrajornada (de almoço, por exemplo), o pagamento de horas extras será devido somente sobre o tempo não concedido, em vez de ser sobre todo o tempo de intervalo devido;
  15. Férias poderão ser parceladas em até 3 vezes. No entanto, não poderão começar antes de 2 dias de feriados e fins de semana;
  16. Compensação de horas extras pode ser feita por acordo individual entre patrão e empregado;

Conclusão

A partir do exposto, podemos ver que a reforma trabalhista veio para atualizar a relação de trabalho, possibilitando novas formas de contratação e flexibilizando as já existentes, o que confere mais liberdade e segurança ao empresário.

Esta foi uma das intenções com a nova lei, além das acima mencionadas, também estimular as contratações, com novas configurações de contratos e equilíbrio na balança.

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