Contrato Temporário
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a recurso de uma empresa de trabalho temporário de Curitiba(PR) para reverter condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 479 da CLT a um auxiliar de serviços gerais. De acordo com o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, da 5ª Turma, o contrato temporário é regido por lei específica (Lei 6.019/74) e assegura, nos termos do artigo 12, alínea “f”, indenização correspondente a 1/12 do pagamento recebido por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato (RR-154-50.2015. 5.09.0411). No caso,o auxiliar firmou contrato de trabalho temporário com a Higi Serv Serviços em 13 de agosto de 2014, mas o pacto foi rescindido seis dias depois. Na reclamação trabalhista, ele sustentou que foi admitido pelo período de três meses e requereu o pagamento da multa do artigo 479 da CLT, correspondente à metade da remuneração à qual o empregado teria direito até o encerramento do vínculo. A Higi Serv, por sua vez, afirmou que a indenização não é devida, pois o profissional foi admitido na condição de trabalhador temporário – modalidade que, conforme o artigo 10 da Lei do Trabalho Temporário, não gera vínculo de emprego.
Fonte: Valor Econômico
COMENTÁRIO PEREIRA & BUENO – Por: Aline Andreoli
A fim de orientar e atualizar nossos clientes das mudanças ocorridas na Legislação Trabalhista, em vigor desde novembro de 2017, nosso escritório elaborou uma CARTILHA TRABALHISTA com as principais alterações. Para conhecer o conteúdo, preencha o formulário na Aba CONTATO solicitando o envio do material.