Custas processuais

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas (SP) deu provimento ao recurso de um trabalhador para liberá-lo do recolhimento das custas processuais decorrentes do arquivamento de seu processo, ajuizado antes da reforma trabalhista.A decisão, proferida pela 4ª Câmara, reforma sentença da 3ª Vara do Trabalho de Campinas, com base na nova Lei nº 13.467/2017. Segundo os autos, o juízo de origem, diante da ausência do reclamante à audiência em que deveria depor,determinou o arquivamento do feito, nos termos do artigo 844 da CLT. Determinou, ainda, que as custas fossem pagas pelo reclamante – dispensado do pagamento por ser beneficiário da justiça gratuita. Porém, ressaltou que, no caso de se propor novamente a ação, o reclamante deveria pagar as custas referentes a este arquivamento. O reclamante não concordou, e defendeu a tese de que “a presente demanda foi distribuída antes da vigência da nova lei trabalhista”. Ao analisar o caso(processo nº 0010247-06.2017.5.15.0130), a relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, entendeu que o reclamante tinha razão, e salientou que “mesmo ocorrendo o julgamento do processo após a vigência da Lei nº 13.467, de 2017, suas alterações devem observar as regras de direito intertemporal”.

Fonte: Valor Econômico

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