TJ-SP derruba autuações que cobram diferenças de imposto sobre herança

Herdeiros de quotas e ações de capital social têm conseguido reverter na Justiça autuações da Fazenda de São Paulo em razão de divergências no cálculo do ITCMD a pagar. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) tem acolhido a tese do contribuinte e determinado que seja considerado o valor patrimonial contábil- resultado da divisão do patrimônio líquido da sociedade pelo número decotas sociais – para aplicação da alíquota de 4% do tributo.A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) entende que a base de cálculo do imposto é o valor de mercado dos bens que compõem o patrimônio no momento da doação ou transmissão. De acordo com o Fisco,os imóveis, ainda que integralizados ao capital social, devem ser ajustados para o valor de mercado.O ITCMD é regulado pela Lei Estadual nº 10.705, de 2000. O artigo 14, inciso 3º, da norma estabelece que nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não tenha sido objeto de negociação nos últimos 180 dias, admite-se o valor patrimonial.”A regra é clara em não considerar o valor dos ativos da sociedade nos casos de cotas sociais não negociadas em bolsa de valores e não objeto de negociação, o que ocorre com a grande maioria das empresas”, afirma o advogado Diego Viscardi, do escritório Cipullo, Harada, Bezerra, Santos Advogados.Na esfera administrativa, entretanto, os contribuintes ainda enfrentam dificuldades para emplacar a tese de que a base de cálculo do imposto é ovalor contábil, desde que respeitadas as condições previstas em lei. De acordo com Viscardi, no Tribunal de Imposto e Taxas (TIT) o placar tem sido favorável à Fazenda paulista.Em uma das decisões sobre a matéria no TJ-SP (processo nº 1019008-54.2017.8.26.0032), dois contribuintes conseguiram manter a decisão de primeira instância e afastaram a cobrança da diferença do imposto. Depois de perderem na esfera administrativa, os autores da ação conseguiram cancelar a cobrança de dois autos de infração, aplicados em razão da diferença de recolhimento de imposto (ITCMD) referente às doações de cotas de capital de uma empresa agropecuária.Em valores de 2011, a diferença em um dos autos correspondia a R$ 236 mil.No acórdão, o relator do caso, desembargador Djalma Lofrano Filho, afirma que, mesmo na hipótese de uso do valor patrimonial real, seria necessária a elaboração de um balanço de determinação e não a simples utilização do valor de mercado dos imóveis, como fez a autoridade fiscal.”O Fisco exige a complementação como se fosse uma doação de imóveis propriamente dita, sem considerar que os bens são de titularidade da empresa”, afirma o advogado Diego Viscardi. Há outros acórdãos recentes sobre a matéria, também favoráveis aos contribuintes (processos nº1005874-9120168260032 e nº 1015410-3320148260506).Por meio de nota, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) informou que vai recorrer da decisão. De acordo com o órgão, de 2011 a 2018, foram “poucos”os julgados no tribunal paulista e três são favoráveis aos contribuintes.

Fonte: Valor Econômico – Por Sílvia Pimentel

 

COMENTÁRIO PEREIRA & BUENO – Por Fernando Pereira

Possibilidade aqui de planejamento tributário, haja vista que a Fazenda do Estado procura aumentar a arrecadação pela “valorização” da base de cálculo, o que na prática aumenta o imposto, entretanto, a sistemática adotada pela Fazenda não preenche os requisitos legais, e vem sendo considerada ilegal pela justiça.

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